A transição no modelo de gestão das Unidades Básicas de Saúde (UBS) no município de Maracanaú ingressou em uma fase de debates jurídicos. O Edital nº 001/2026, publicado pelo Instituto de Gerenciamento Médico (IGM) para a formação de cadastro de reserva, passou a ser analisado por órgãos de fiscalização e representações de classe devido a cláusulas que conflitam com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislações federais.
O processo seletivo, que surge como alternativa ao questionado programa “Qualifica Mais Maracanaú”, replica condições de contratação que geram insegurança jurídica para os profissionais da área.
Abaixo, são detalhados os pontos de desconformidade legal identificados no documento:
Descumprimento do Piso Nacional da Enfermagem
O ponto de maior impacto legal localiza-se no Anexo I do certame, que fixa os vencimentos para a equipe de enfermagem:
- O edital: Estabelece o salário-base de Enfermeiros em R$ 2.881,75 e de Técnicos de Enfermagem em R$ 1.621,00 para jornadas de 40 hours semanais.
- A desconformidade: Os valores contrariam a Lei Federal nº 14.434/2022, que estipula o piso nacional em R$ 4.750,00 para enfermeiros e R$ 3.325,00 para técnicos. A ausência de previsão orçamentária para o piso motivou o Conselho Regional de Enfermagem do Ceará (Coren-CE) a pedir a retificação das condições financeiras.
Defasagem em Relação aos Pisos de Outras Categorias
O teto remuneratório para funções de apoio operacional e administrativo também apresenta divergências de mercado:
- O edital: Determina remuneração de R$ 1.626,62 para cargos como Recepcionista, Porteiro e Auxiliar de Farmácia.
- A desconformidade: Os valores propostos desconsideram os pisos mínimos estabelecidos pelas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) das respectivas categorias vigentes no Estado do Ceará, abrindo margem para futuras contestações e passivos trabalhistas.
Transferência de Custos de Deslocamento ao Empregado
O modelo de mobilidade funcional adotado pelo instituto altera obrigações previstas na legislação trabalhista:
- O edital: No item 10.17, o IGM reserva-se o direito de transferir funcionários de unidade ou localidade de forma discricionária. O item 10.18 estabelece que o contratado deve arcar integralmente com os custos de transporte pessoal e mudança de mobiliário.
- A desconformidade: O Artigo 469 da CLT restringe transferências unilaterais e impõe o pagamento de um adicional de no mínimo 25% em caso de mudança provisória. Além disso, a transferência de custos operacionais e de mudança para o empregado fere o princípio da alteridade, no qual os riscos da atividade econômica devem pertencer exclusivamente ao empregador.
Na lei trabalhista (CLT), a regra geral é que a empresa não pode mudar o funcionário de cidade de uma hora para outra se isso exigir que ele mude de casa (p. 13). A lei só permite fazer essa transferência se houver uma necessidade real do serviço e, mesmo assim, obriga a empresa a pagar duas coisas:
- Todas as despesas da mudança (passagens, frete de móveis, etc.) (p. 13).
- Um adicional de no mínimo 25% a mais no salário todo mês enquanto o trabalhador estiver naquela nova cidade.
O que o edital do IGM fez de errado?
No item 10.17 e 10.18, o edital diz que o instituto pode transferir o funcionário de localidade de forma definitiva e por “conveniência da administração” (p. 13). Para piorar, o texto diz expressamente que o trabalhador é quem vai “arcar com todas as despesas resultantes de seus deslocamentos, bem como as despesas de transporte pessoal, de seus familiares e mobiliários” (p. 13).
Ou seja, o edital criou uma regra própria que joga um custo financeiro altíssimo (o valor de uma mudança de domicílio) nas costas do empregado, quando, por lei, esse custo deveria ser pago integralmente pela empresa (p. 13). É por isso que o artigo chama isso de “jogar o custo legal do empregador nas costas do empregado”.
Uso Generalizado do Contrato de Experiência
A formatação do vínculo inicial para postos permanentes de saúde adota moldes de contratação temporária:
- O edital: O item 10.19 prevê que os profissionais cumpram um contrato de experiência de 45 dias, prorrogável por igual período.
- A desconformidade: Embora o mecanismo seja lícito na iniciativa privada, a aplicação generalizada de contratos de 90 dias para a gestão de serviços essenciais e contínuos do SUS simula a alta rotatividade do antigo “Qualifica Mais”, limitando a estabilidade da assistência básica prestada à população.
Exclusão Restritiva de Vínculos de Experiência
Os critérios de avaliação curricular restringem o histórico de atuação de parte dos candidatos:
- O edital: O item 10.6 veda a validação de tempo de serviço voluntário, monitorias ou bolsas de estudo como experiência profissional.
- A desconformidade: A jurisprudência administrativa consolidada em seleções públicas indica que atividades voluntárias regulamentadas ou monitorias na área de saúde pública devem ser computadas na pontuação de títulos, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.

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